Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.153, DE 15 DE MAIO DE 1995

(Revogada pela Lei n° 11.038, de 09 de janeiro de 2002)

(Projeto de Lei nº 200, de 1992, do Deputado Denis Carvalho)

Autoriza o Poder Executivo a criar linha de crédito especial para estudantes universitários e de ensino técnico, nos termos do artigo 289 da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através dos bancos estaduais, uma linha de crédito especial de financiamento aos estudantes universitários e de ensino técnico, nos termos do Artigo 289 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O contrato de crédito será firmado entre a entidade financeira e o estudante beneficiado, que administrará a quantia contratada.
Artigo 2º - O financiamento deverá ser quitado pelo beneficiário a partir de 2 (dois) anos após o término do respectivo curso.
Artigo 3º - O financiamento de que trata esta lei deverá ser concedido mediante comprovação de renda, por parte do beneficiário e/ou pais ou responsáveis.
Parágrafo único - O critério para a concessão do financiamento será estabelecido com base na prioridade para os mais necessitados, isto é, aqueles com renda mais baixa.
Artigo 4º - O estudante reprovado em qualquer das séries do curso perderá o direito ao financiamento, não consideradas dependências de disciplinas.
Artigo 5º - O financiamento deverá ser quitado em tantos anos quantos forem o número de anos do respectivo curso, com taxa de juros nunca superior a 6% ao ano, não computados no período de carência previsto no artigo 2º.
Artigo 6º - O montante liberado a título de financiamento de que trata a presente lei não será computado nos 30% (trinta por cento) que o Estado deverá investir na educação.
Artigo 7.º - Será destinado 1% (um por cento) do depósito à vista dos bancos estaduais na aplicação da presente lei.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Émerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.

- Revogada pela Lei n° 11.038, de 09/01/2002.