Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.167, DE 18 DE MAIO DE 1995

Cria o Programa Estadual de Educação Especial

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual de Educação Especial, visando ao atendimento educacional das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como Educação Especial a aplicação de métodos, técnicas, conteúdos e equipamentos diferenciados que atendam as especificidades das pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, visando a proporcionar-lhes como elemento de auto-realização preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Artigo 2.º - O programa previsto nesta lei atenderá aos seguintes objetivos:
I - Inclusão de disciplinas relativas à educação especial nos currículos dos cursos de formação para o Magistério.
II - Criação de cursos de preparação de pessoal especializado na educação ligada às diferentes áreas de deficiência.
III - Realização de pesquisas e estudos sobre métodos, técnica, conteúdos e equipamentos adequados à Educação Especial.
IV - Levantamento periódico de recursos humanos, financeiros, científicos e tecnológicos para a Educação Especial.
V - Estabelecimento em legislação específica de estímulos funcionais especializados em educação especial.
VI - Realização de censos escolares periódicos visando a:
a) - identificar as pessoas que necessitam de educação especial;
b) - verificar a eficácia e a eficiência da Educação Especial;
VII - Encaminhamento da pessoa portadora de deficiência a cursos preparatórios de mão-de-obra qualificada.
VIII - Interiorização da Educação Especial.
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da Educação criará Grupo de Trabalho visando a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa previsto nesta lei.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior, será composto por representantes indicados:
I - Membros do Conselho Estadual da Educação.
II - Membros do Conselho Estadual dos Assuntos da Pessoa Deficiente.
III - Pelas entidades DE e PARA portadoras de deficiência.
§ 1.º - O Grupo de Trabalho referido neste artigo deverá ter em sua composição portadores das deficiências envolvidas na Educação Especial, ressalvados os casos inequívocos de impossibilidade de representação própria.
§ 2.º - Deverá haver paridade entre os representantes dos diferentes segmentos de portadores de deficiência envolvidos na Educação Especial que sejam indicados pelas Entidades DE a PARA portadores de deficiência.
§ 3.º - O Grupo de Trabalho referido neste artigo deverá ter em sua composição portadores de deficiências envolvidos na Educação Especial que sejam indicados pelas Entidades DE e PARA portadores de deficiência.
Artigo 5.º - Os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento do Programas a que se refere esta lei serão provenientes de dotação orçamentária própria.
Artigo 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias.
Artigo 7.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) RICARDO TRIPOLI , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO, Secretário Diretor-Geral