Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.346, DE 14 DE MARÇO DE 1996

Estabelece medidas preventivas para evitar o derramamento de petróleo e seus derivados ou outros produtos químicos no litoral do Estado

O GOVERNANDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os responsáveis por portos, terminais, embarcações, instalações, equipamentos ou sistemas que operem no litoral do estado e que manuseiem petróleo, seus derivados ou outros produtos químicos, deverão adotar as medidas preventivas necessárias a evitar ocorrências que causem ou possam causar riscos ou danos à saúde, a segurança e a integridade de pessoas, ao meio ambiente e aos bens de valor estético, histórico, turístico ou paisagístico.
§ 1.º - Na minimização dos efeitos, no caso das ocorrências, mencionadas no "caput" deste artigo, deverão dispor de equipamentos de combate, em quantidade e de tipologia compatíveis com os produtos e as quantidades manuseadas, e de pessoal suficiente, treinado para operá-los. :
§ 2.º - A operacionalização das ações de prevenção e combate no caso das ocorrências, apontadas no "caput", deverá estar prevista em plano de segurança próprio, articulado com os demais organismos envolvidos na questão.
Artigo 2.º - Os órgãos estaduais responsáveis pela defesa do meio ambiente e pela defesa civil, além do Corpo de Bombeiros, em estreita colaboração com os órgãos federais e municipais competentes poderão, complementarmente, adotar medidas ou fazer as exigências necessárias, tanto para prevenir a ocorrência dos eventos referidos no artigo anterior, como para reduzir seus efeitos.
Parágrafo único - Os órgãos, a que se refere este artigo, poderão determinar a imediata paralisação do manuseio de petróleo, seus derivados ou outros produtos químicos, até que sejam tomadas as medidas adequadas, sempre que esta atividade estiver sendo executada em condições de risco ou em desacordo com as normas internacionalmente aceitas.
Artigo 3.º - Sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, aos infratores das disposições desta lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelos órgãos competentes estaduais em decorrência dela, serão impostas as seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa de 1.000 a 100.000 vezes o valor da UFESP.
§ 1.º - A multa será imposta em dobro em caso de reincidência.
§ 2.º - As penalidades serão impostas pelos órgãos responsáveis pela defesa do meio ambiente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1996.
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 1996.


LEI N. 9.346, DE 14 DE MARÇO DE 1996


Retificação do D.O. de 15-3-96

Artigo 1.º - ....... na ......... 2.ª linha
Onde se lê: ..... estado e que......
Leia-se:.... Estado de São Paulo e que...