Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.732, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15 de abril de 2008)

(Projeto de Lei nº 630, de 1995, do Deputado José Baccarin - PT)

Dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n. 5.869, de 28/10/1987, que dispõe sobre o embarque, nos coletivos intermunicipais, dos usuários que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1° da Lei n. 5.869, de 28 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1° - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários portadores de deficiência física e mental.
Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida será estendida ao acompanhante do usuário em questão."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.