Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.823, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre prestação de informações às vítimas e/ou familiares de acidentes de trânsito, através do Boletim de Ocorrência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos Boletins de Ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, deverão constar os procedimentos para o recebimento do seguro obrigatório previsto pela Lei Federal n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
§ 1.º - Os procedimentos a que se refere o "caput" deste artigo são:
1. os prazos para requerer o pagamento da indenização;
2. os documentos que necessariamente deverão acompanhar o requerimento de pagamento da indenização;
3. locais onde deverá ser requerida a indenização.
§ 2.º - A autoridade policial deverá encaminhar, obrigatoriamente, à vitima ou a seus familiares, cópia do Boletim de Ocorrência.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua promulgação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1997.
a) MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1997.