Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.854, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a realizar campanha de esclarecimento à população paulista, sobre o vírus HTLV-1 e sua transmissão pela amamentação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar campanha de esclarecimento à população paulista sobre o vírus HTLV-1 e sua transmissão pela amamentação.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1997.