Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.028, DE 10 DE JULHO DE 1998

Institui o "Dia Estadual da Não à Violência Contra a Criança", a ser comemorado, anualmente, em 30 de agosto, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus do Estado.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCICIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Dia Estadual do "Não" à Violência Contra a Criança, a ser comemorado, anualmente, em 30 de agosto, nos estabelecimentos de ensino de 1.º e 2.º Graus do Estado.
Artigo 2.º - As escolas promoverão, durante o mês de agosto, a apresentação de trabalhos pelos alunos, bem como a realização de palestras e outras atividades extracurriculares, com a participação de seus familiares, com vistas à conscientização do tema.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1998.