Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.096, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Combate à Catarata no Estado de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a instituir, em conjunto com as faculdades de medicina de todo o Estado, o Programa de Combate à Catarata.
Artigo 2.º - O Programa de Combate à Catarata tem por finalidade a realização de cirurgias de catarata por médicos estagiários das faculdades de medicina do Estado, supervisionados pelo corpo docente respectivo, nos pacientes residentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A cirurgia de catarata será inteiramente gratuita, obedecidas as normas da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 3.º - Aqueles que tiverem diagnóstico de catarata confirmado, realizados os exames necessários à autorização e viabilização da cirurgia, serão operados em hospitais públicos e nas unidades existentes nas faculdades de medicina do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado da Saúde baixará as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar