LEI N. 10.220, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999
(Projeto de lei
n° 834, de 1995, do Deputado Marcelo Gonçalves -
PTB)
Normatiza a criação de corpos voluntários de bombeiros, e dá outras providências
O Presidente da
Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, §
8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Municípios poderão,
através de lei, criar e organizar corpos voluntários de
combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública
ou de defesa permanente do meio ambiente.
Artigo 2.º -
Os corpos voluntários mencionados no artigo anterior ficarão
sujeitos aos padrões, normas e instruções do
Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A criação de corpos
voluntários de bombeiros deverá ser acompanhada de
celebração de convênios entre o Município
e o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São
Paulo, de forma a garantir a padronização da estrutura,
instrução e equipamentos operacionais.
Artigo
4.º - Nos Municípios em que for criado corpo de
voluntários de bombeiros, a rede pública e particular
de ensino será mobilizada para a difusão de
conhecimentos relativos a combate a incêndio, cooperação
em caso de calamidade pública e defesa permanente do meio
ambiente.
Artigo 5.º - Os órgãos
públicos estaduais localizados nos Municípios prestarão
igualmente cooperação ao corpo municipal de bombeiros
voluntários, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 6.º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta lei, o Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo elaborará e publicará as
normas gerais de criação, organização e
funcionamento dos corpos municipais voluntários, as quais
serão detalhadas por ocasião da celebração
dos convênios previstos no Artigo 3.° desta lei.
Artigo
7.º - O Poder Executivo, igualmente no prazo de 90 (noventa)
dias, estabelecerá financiamentos, através dos agentes
financeiros do Tesouro do Estado, para auxiliar, quando necessário,
os Municípios na criação de seus corpos
voluntários de bombeiros.
Artigo 8.º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de
1999.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na
Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 12 de fevereiro de 1999.
a) Auro Augusto
Caliman - Secretário Geral Parlamentar