LEI N. 10.220, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999

                                                                                        (Projeto de lei n° 834, de 1995, do Deputado Marcelo Gonçalves - PTB)

                                                                                 Normatiza a criação de corpos voluntários de bombeiros, e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Municípios poderão, através de lei, criar e organizar corpos voluntários de combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.
Artigo 2.º - Os corpos voluntários mencionados no artigo anterior ficarão sujeitos aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A criação de corpos voluntários de bombeiros deverá ser acompanhada de celebração de convênios entre o Município e o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, de forma a garantir a padronização da estrutura, instrução e equipamentos operacionais.
Artigo 4.º - Nos Municípios em que for criado corpo de voluntários de bombeiros, a rede pública e particular de ensino será mobilizada para a difusão de conhecimentos relativos a combate a incêndio, cooperação em caso de calamidade pública e defesa permanente do meio ambiente.
Artigo 5.º - Os órgãos públicos estaduais localizados nos Municípios prestarão igualmente cooperação ao corpo municipal de bombeiros voluntários, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 6.º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo elaborará e publicará as normas gerais de criação, organização e funcionamento dos corpos municipais voluntários, as quais serão detalhadas por ocasião da celebração dos convênios previstos no Artigo 3.° desta lei.
Artigo 7.º - O Poder Executivo, igualmente no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecerá financiamentos, através dos agentes financeiros do Tesouro do Estado, para auxiliar, quando necessário, os Municípios na criação de seus corpos voluntários de bombeiros.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1999.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar