Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.246, DE 25 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA deverão enviar, mensalmente, para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa relatório circunstanciado informando sobre o cumprimento da exigência de aplicação financeira em crédito rural instituída pelo Banco Central, por deliberação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - O relatório mencionado neste artigo incluirá demonstrativo do saldo médio diário de aplicações em crédito rural e do saldo médio das rubricas contábeis sujeitas ao recolhimento compulsório.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar