LEI N. 10.308, DE 6 DE MAIO DE 1999
(Projeto de lei n° 762, de 1996, da Deputada Célia Artacho)
Disciplina a localização dos concursos vestibulares das universidades públicas estaduais
O Presidente da
Assembléia Legislativa:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do
Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a
seguinte lei:
Artigo 1.º
- Nos concursos vestibulares das universidades públicas
estaduais deverá ser observado, para a determinação
e distribuição dos locais de realização
das provas, o mais próximo possível do endereço
indicado pelo candidato.
§ 1.º
- Em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo,
as fichas de inscrição para o concurso vestibular
deverão conter campo apropriado para o candidato fazer a opção
pelo local de realização das provas.
§ 2.º
- A relação dos locais de realização
das provas deverá ser publicada em tempo hábil, para
que o candidato possa recorrer, solicitando lugar mais adequado, caso
se sinta prejudicado.
Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de
1999.
a) VANDERLEI MACRIS, Presidente
Publicada na
Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a) Auro Augusto
Caliman, Secretário Geral Parlamentar