Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.334, DE 30 DE JUNHO DE 1999

Institui diretrizes para a realização de convênios sobre projetos alternativos de lotes urbanizados para habitação popular

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Governo do Estado de São Paulo poderá firmar convênios com os Municípios, visando a implantação de projetos alternativos de habitação popular, através da utilização de lotes urbanizados.
§ 1.º - Esses convênios deverão ser aprovados pelas Câmaras Municipais, observados os dispositivos constantes nesta lei.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 2.º - O projeto desenvolvido deverá ser o de auto construção, garantindo ao beneficiário toda a infra-estrutura, acompanhamento técnico, diversidade de projetos arquitetônicos e financiamento direto ao beneficiário, segundo os termos do convênio e as diretrizes desta lei.
Artigo 3.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 8.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1999.