Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.428, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção, pelas instituições financeiras, das medidas que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam as instituições financeiras e os órgãos responsáveis por Bancos 24 Horas e Caixas-automáticos obrigados a instalar dispositivo de câmera de vídeo e a monitorar aqueles equipamentos.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das instituições responsáveis pelos Bancos 24 Horas e pelos Caixas-automáticos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1999.