Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.495, DE 05 DE JANEIRO DE 2000

(Projeto de lei n.º 511/98, do deputado Daniel Marins - PPB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de orientação quanto aos procedimentos de emergência e normas de segurança durante as viagens intermunicipais de ônibus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a orientação quanto aos procedimentos de emergência e as normas de segurança durante as viagens intermunicipais de ônibus.
Artigo 2º- A Secretaria dos Transportes definirá os procedimentos de emergência e as normas de segurança previstas no artigo 1º, bem como a fiscalização de suas aplicações.
Artigo 3º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa de 500 (quinhentas) UFESPs.

§ 1º - Na hipótese de reincidência, o valor duplicar-se-á sucessivamente.

§ 2º - A receita proveniente da aplicação das multas será aplicada em programa destinado à educação no trânsito.

Artigo 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2000.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin Secretário dos Transportes
Celino Cardoso Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.