Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.535, DE 04 DE ABRIL DE 2000

(Projeto de lei n.º 110/97, do deputado Roberto Gouveia - PT)

Cria o Programa de Crédito para Compra de Terra, visando a construção de casas populares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Crédito para Compra de Terra para a construção de habitação popular de interesse social.

Parágrafo único - Os recursos do Programa serão repassados para as associações comunitárias ou cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, para a compra de imóveis para a edificação de habitação popular de interesse social.

Artigo 2º - Constituirão recursos do Programa de Crédito para Compra de Terra:
I - dotações orçamentárias que Ihe forem atribuídas;
II - recursos do Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano, criado pela Lei nº 6756, de 14 de março de 1990;
III - vetado;
IV - operações de crédito contratadas para financiar a construção de moradias para a população de baixa renda.
Artigo 3º - As associações comunitárias ou cooperativas habitacionais sem fins lucrativos deverão ser constituídas por famílias com baixa renda e, para se habilitar, deverão apresentar:
I - seus atos constitutivos registrados em cartório de títulos e documentos; 
II - declaração expressa de não terem fins lucrativos;
III - certidões cíveis e criminais de cada componente membro da diretoria;
IV - declaração de que os associados beneficiários não possuem outro imóvel no Estado de São Paulo;
V - regulamento, com todos os critérios que regerão a execução do Programa, em que constem as condições de participação dos associados beneficiários, com critérios de admissão, substituição e exclusão;
VI - relação dos associados em que conste o seu perfil sócio-econômico.
Artigo 4º - A aprovação, a administração e o repasse de recursos do Programa caberão a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, através de convênio a ser celebrado entre esta companhia e as entidades mencionadas no artigo 1º desta lei.

§ 1º - A CDHU fiscalizará a aplicação dos recursos destinados às associações e cooperativas.

§ 2º - vetado:
1. vetado;
2. vetado.
Artigo 5º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2000.
MÁRIO COVAS
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2000.