Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.124, DE 10 DE ABRIL DE 2002

(PL 575/2001 - Dimas Ramalho)

Disciplina a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, para apuração de fatos determinados que ensejaram a sua formação.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - São considerados poderes próprios de autoridade judicial para efeitos desta lei, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa e na legislação, os seguintes:
I - convidar ou convocar depoentes;
II - tomar depoimentos, sob compromisso se assim entender necessário a Comissão;
III - promover acareações;
IV - requisitar informações e documentos aos particulares, agentes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
V - efetuar as diligências onde e como se fizerem necessárias;
VI - vetado;
VII - determinar a órgão estadual a realização de perícia, laudo ou parecer técnico;
VIII - requisitar o auxílio das polícias civil e militar para assessorar seus trabalhos, bem como para exercer a segurança de testemunha, de seus membros ou de terceiros relacionados aos fatos investigados;
IX - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, bem como, em caráter transitório, de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos trabalhos da Comissão;
X - determinar busca e apreensão;
XI - demais providências que se fizerem necessárias às investigações.
Artigo 4.º - As medidas investigatórias previstas nos incisos do Artigo 3.º desta lei que importem em restrição de direitos deverão ser devidamente fundamentadas, indicada sua necessidade, e aprovadas pelo plenário da Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma que dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Artigo 5.º - As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionarão na sede da Assembléia Legislativa, podendo, sempre que necessário, funcionar ou efetuar diligências em qualquer outra localidade, justificadamente.
Artigo 6.º - As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão públicas, reservadas ou secretas.
Artigo 7.º - As reuniões serão públicas, salvo se a Comissão deliberar em sentido contrário.
Artigo 8.º - As reuniões serão reservadas quando a matéria puder ser discutida na presença de funcionários a serviço da Comissão, membros credenciados e terceiros devidamente convidados.
Artigo 9.º - As reuniões serão secretas quando a matéria a ser apreciada somente permitir a presença de Deputados, ressalvada a presença de advogado do depoente, quando de sua oitiva.
Parágrafo único - Nas reuniões secretas servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário.
Artigo 10. - Havendo necessidade de contratação de serviços especializados que não possam ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a contratação de pessoa física ou jurídica especializada.
§ 1.º - A proposta de contratação será posta à deliberação da Comissão e, sendo aprovada, a Assembléia Legislativa efetuará a contratação, com recursos provenientes do seu orçamento.
§ 2.º - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, às Comissões Parlamentares de Inquérito será destinada verba própria para fazer face às despesas efetuadas por seus membros e respectiva assessoria no exercício das atribuições a elas atinentes, bem como para custear eventuais gastos com o deslocamento de testemunhas, convidadas ou convocadas para prestar depoimento na sede da Assembléia Legislativa, desde que residentes fora da Capital e das comarcas a ela contíguas.
Artigo 11. - O roteiro de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito será aprovado, após a eleição de Presidente, Vice-Presidente e a designação de Relator, obedecidos, quanto aos seus atos, as regras previstas nesta lei, no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, e, subsidiariamente, no Código de Processo Penal.
Artigo 12. - Toda pessoa pode ser convidada ou convocada a prestar depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único - A critério do Presidente da Comissão, os depoentes, independentemente de terem sido convidados ou convocados, poderão ser intimados através de funcionário da Assembléia Legislativa designado, por carta registrada, fac-símile, ou qualquer outro meio idôneo capaz de atingir a sua finalidade.
Artigo 13. - Aquele que, regularmente intimado, deixar de atender à convocação da Comissão para comparecimento em data, horário e local definidos, sem motivo justificado, poderá ser coercitivamente conduzido, por determinação do Presidente da Comissão, obedecidas as disposições processuais penais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único - A determinação prevista no “caput” deverá ser fundamentada e aprovada pelo plenário da Comissão, na forma prevista no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Artigo 14. - É de 15 (quinze) dias o prazo máximo para as pessoas indicadas nos incisos IV e VI do Artigo 3.º desta lei fornecerem as informações solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 15. - Vetado.
Artigo 16. - Vetado.
Artigo 17. - Todos têm direito a receber informações de seu interesse particular contidas em documentos ou arquivos de Comissão Parlamentar de Inquérito, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Artigo 18. - O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará o relatório da Comissão, aprovado na forma regimental, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Justiça e, ainda, conforme o caso, a outras autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, para a prática dos atos que lhes competirem.
Artigo 19. - A autoridade a quem for encaminhado o relatório deverá informar ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ou ao Presidente da Assembléia Legislativa, caso a Comissão tenha sido extinta, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único - A autoridade que presidir o procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, deverá comunicar ao Presidente da Assembléia Legislativa, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.
Artigo 20. - O procedimento referido no Artigo 18 terá prioridade sobre qualquer outro, com exceção, na esfera judicial, dos pedidos de “habeas corpus”, “habeas data” e mandado de segurança, conforme previsto em lei federal.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo e no artigo precedente sujeitará a autoridade às sanções administrativas, civis e penais.
Artigo 21. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 3.642, de 16 de dezembro de 1982 e n. 1.759, de 14 de setembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2002.