Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.365, DE 28 DE MARÇO DE 2003

(PL 56/2000 - Carlos Braga)

Institui a "Campanha para o Trote Solidário" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a “Campanha para o Trote Solidário” nas faculdades e universidades do Estado de São Paulo, a se realizar, anualmente, no início de cada ano letivo.
Parágrafo único - A “Campanha para o Trote Solidário” objetiva:
1. arrecadar alimentos e produtos de primeira necessidade não perecíveis, inclusive os de higiene, vestuário e medicamentos;
2. estimular os estudantes (calouros e veteranos) a exercitar os conhecimentos que forem adquirindo na área pertinente ao seu curso de graduação, junto à comunidade.
Artigo 2.º - A campanha terá a seguinte conformidade:
I - quanto à organização:
a) elaborar cadastro de entidades assistenciais ou de famílias, comprovadamente carentes, a critério dos estudantes;
b) elaborar cadastro dentre os estudantes voluntários, calouros e veteranos, que se proponham a prestar serviços gratuitos, tais como reforço escolar, orientação quanto a noções básicas de higiene e saúde, inclusive quanto a atendimento prestado pelos postos de saúde e afins, e, ainda, orientação quanto à regularização de documentos, entre outros, a critério dos estudantes;
II - quanto à destinação:
a) distribuir entre os cadastrados elencados na alínea “a”, do inciso anterior, o produto da arrecadação definida nesta lei;
b) ministrar reforço escolar, a que se refere a alínea “b”, do inciso anterior, aos alunos das escolas de ensino fundamental e médio.
Artigo 3.º - A organização, execução, controle e acompanhamento da “Campanha para o Trote Solidário” ficarão sob a responsabilidade dos centros acadêmicos das respectivas faculdades, cabendo a supervisão às diretorias de cada universidade.
Artigo 4.º - A campanha terá início com o ingresso de novos alunos às faculdades, em substituição ao trote convencional.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2003.
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 2003.