O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a Política de Incentivo à Ação Comunitária em Condomínios e Conjuntos Habitacionais Populares do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado;
6 - vetado;
7 - vetado;
Artigo 2º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, indicando órgãos e as unidades que serão responsáveis pela execução, devendo envidar esforços para adaptar-se às suas diretrizes.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar