Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.290, DE 02 DE MARÇO DE 2006

(Projeto de lei nº 1263/2003, do Deputado Mauro Menuchi - PT)

Altera os limites da Área de Proteção Ambiental - APA de Jundiaí, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 1° e o "caput" do artigo 2° da Lei n° 4.095, de 12 de junho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° - Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, a região urbana e rural do Município de Jundiaí, assim como a área de drenagem da bacia hidrográfica do Rio Jundiaí-Mirim, nos trechos inseridos nos territórios dos Municípios de Jarinu e Campo Limpo Paulista, e ainda a área de drenagem do Ribeirão Caxambu, no trecho inserido no Município de Itupeva. (NR)

Artigo 2° - A implantação da APA de Jundiaí será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios de Jundiaí, Jarinu, Campo Limpo Paulista e Itupeva, juntamente com a comunidade local." (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de março de 2006.

Geraldo Alckmin

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de março de 2006.