Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.547, DE 31 DE JANEIRO DE 2007

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3.870)

(Projeto de lei nº 1302/2003, do Deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB)

Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de músicos em shows e espetáculos afins que se realizem no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os músicos, no Estado de São Paulo, dispensados da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na participação de shows e afins.
Artigo 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo-se os critérios e as penalidades a serem impostas aos infratores.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de janeiro de 2007.
José Serra
João Sayad
Secretário da Cultura
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2007

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 3.870 em Sessão Virtual de 20/09/2019 a 26/09/2019.