O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado no Estado o “Monumento Natural Geiseritos de Anhembi”, em conformidade com a Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de preservar:
I - registros com grande importância geológica;
II - belezas cênicas;
III - registros com importância para projetos de educação ambiental.
Parágrafo único - Compõe o “Monumento Natural Geiseritos de Anhembi” a área de cerca de 1,5 km2, situada em propriedade particular, com coordenadas geográfica do centro da área 22°45’36”S - 48°10’48”W.
Artigo 2º - No “Monumento Natural Geiseritos de Anhembi”, situado no Município de Anhembi, ficam proibidas:
I - qualquer atividade que coloque em risco as estruturas cônicas denominadas geiseritos;
II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade.
Artigo 3º - Compete ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a elaboração do plano de manejo da unidade, sua manutenção e fiscalização.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da promulgação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 2007.