Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 12.732, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 403/2007, da Deputada Haifa Madi - PDT)

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado, em consonância com a Lei n° 11.972, de 25 de agosto de 2005 o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil, destinado a crianças, adolescentes e jovens gestantes.

§ 1° - Considera-se, para os efeitos desta lei:

1. criança, a menina até os 12 (doze) anos de idade incompletos;

2. adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;

3. jovem, a mulher pertencente à faixa etária de 19 (dezenove) a 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 2° - O programa de que trata esta lei tem por objetivo:

1. dar orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse às gestantes e seus familiares concomitantemente ao acompanhamento médico regular nas unidades do Sistema Único de Saúde - SUS;

2. promover o encaminhamento social das gestantes e mães atendidas aos órgãos e às entidades coligadas ao programa, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros;

3. manter cadastro obrigatório de crianças, adolescentes e jovens em estado de gestação, que utilizem o atendimento do SUS, em unidades hospitalares estaduais, municipais ou conveniadas, mediante o arquivamento de prontuários individualizados em que constem seus dados pessoais, econômicos, sua escolaridade, condições de moradia e de saúde física e mental, para alimentação de um banco de dados que auxilie a realização de estudos estatísticos e o encaminhamento social de gestantes a projetos voltados à educação, instrução profissional, assistência social e outros;

4. implantar serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas participantes do programa, nas áreas de educação, saúde e promoção social, destinado à prestação de informações ao público sobre a execução do programa e seus resultados;

5. promover discussão e ações multilaterais entre os órgãos da Administração participantes do programa, além de entidades privadas coligadas, para os fins desta lei.

Artigo 2° - As crianças, adolescentes e jovens atendidas pelo programa de que trata esta lei serão encaminhadas, oportunamente, a projetos financiados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, de modo a se lhes assegurar proteção e educação.

Artigo 3° - As ações sociais previstas no programa são extensíveis às mães adolescentes e jovens, nos termos desta lei, que deram à luz até 6 (seis) anos anteriores à publicação desta lei e se encontrem excluídas de qualquer ação pública análoga.

Artigo 4° - Ulterior regulamentação desta lei definirá, detalhadamente, as tarefas específicas dos órgãos públicos envolvidos em sua execução, bem como o detalhamento técnico, extensão e aplicação do programa.

Parágrafo único - Os órgãos públicos estaduais envolvidos na execução do programa, tomarão providências de modo que as ações pertinentes sejam previstas no orçamento do Estado com antecedência.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.