Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.558, DE 17 DE JUNHO DE 2009

(Projeto de lei nº 151, de 2009, dos Deputado Campos Machado - PTB e outros.)

Determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos procedimentos de inquérito policial e nos boletins de ocorrência, a autoridade policial deverá, de ofício e em decisão sempre fundamentada, adotar as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:
I - preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso;
II - restrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso à informação ao advogado legalmente constituído, ao representante do Ministério Público com atribuição legal e à autoridade judiciária competente;
III - determinação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre que verificada a situação de risco de que trata o inciso II desse artigo, ressalvadas as exceções nele previstas.
§ 1º - As informações a que se referem os incisos II e III deste artigo devem permanecer em envelope lacrado à disposição da justiça.
§ 2º - A autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar