O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no estudo da disciplina de clínica médica em todas as escolas de medicina estaduais, como USP, UNESP, UNICAMP, FAMERP, FAMEMA e outras que forem criadas, um capítulo especial sobre as principais doenças que se apresentam de forma diferente em homens e mulheres.Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.a) CAUÊ MACRIS - PresidentePublicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
- Texto retificado no Diário Oficial Legislativo de 14/06/2018.
Revogada.