Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.434, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

(Projeto de lei nº 299, de 2020, dos Deputados Gil Diniz - PSL e Gilmaci Santos - REPUBLICANOS)

Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado de São Paulo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado de São Paulo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Parágrafo único - Para a aplicação da presente lei, devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29/10/2021.
WELLINGTON MOURA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29/10/2021.
Rodrigo Del Nero

Secretário Geral Parlamentar