O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados o inciso IX e o §4º ao artigo 13 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e alterações, com a seguinte redação:
"Artigo 13 - ..........................................................
IX - de um único veículo utilizado no transporte escolar, de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional.
.............................................................................
§ 4º - A isenção prevista no inciso IX deste artigo é limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão municipal competente e comprovadamente registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP." (NR)
Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo adotar providências cabíveis para a execução desta lei.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de fevereiro de 2023.