Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.744, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

(Última atualização: Retificação de 14/09/2023)

Autoriza a criação de Centros de Referência e Atendimento Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O Estado fica autorizado a criar o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominado Centro de Referência do Autista.

Artigo 2° - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista promoverá:

I - atendimento psicossocial;

II - atendimento médico e agendamento de consultas;

III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;

IV - ações de inclusão social;

V - ações e programas de informação social sobre o TEA, tendo em vista a educação, a saúde e o trabalho;

VI - ações e programas que integrem pessoas com TEA em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;

VII - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com TEA em terapias com animais;

VIII - fonoaudiologia;

IX - pediatria;

X - fisioterapia;

XI - psicologia;

XII - neurologia.

Artigo 3° - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverá:

I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta lei;

II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes, por parte da população com TEA.

Artigo 4° - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com TEA.

Artigo 5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Paiva

Secretário da Saúde

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Gilberto Nascimento Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

 

- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo I de 14/09/2023.