O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O Poder Executivo Estadual fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde (CROSS) e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado.
§ 1° - As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS no âmbito do Estado e na CROSS, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.
§ 2° - As filas existentes no Estado devem ser regionalizadas, exceto nos casos que demandem procedimentos altamente especializados.
§ 3° - Os sistemas municipais e estadual de gestão das filas devem ser integrados, garantindo-se a interoperabilidade.
Artigo 2° - A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.
Artigo 3° - Vetado.
§ 1° - A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.
§ 2° - As informações divulgadas devem conter:
1. o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;
2. vetado;
3. a especialidade a que se refere a solicitação;
4. a data e horário agendados para o atendimento da solicitação.
§ 3° - Vetado.
Artigo 4° - Vetado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, considera-se "rede pública de saúde estadual" como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o SUS no Estado.
Artigo 5° - Vetado.
Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.
- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo I de 14/09/2023.