Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.745, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

(Última atualização: Retificação de 14/09/2023)

(Projeto de Lei n° 272, de 2023, dos Deputados Clarice Ganem - PODE, Ricardo França - PODE e Caio França - PSB)

Assegura transparência na fila da saúde por meio da obrigatoriedade da divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde (CROSS) e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O Poder Executivo Estadual fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde (CROSS) e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado.

§ 1° - As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS no âmbito do Estado e na CROSS, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.

§ 2° - As filas existentes no Estado devem ser regionalizadas, exceto nos casos que demandem procedimentos altamente especializados.

§ 3° - Os sistemas municipais e estadual de gestão das filas devem ser integrados, garantindo-se a interoperabilidade.

Artigo 2° - A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.

Artigo 3° - Vetado.

§ 1° - A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.

§ 2° - As informações divulgadas devem conter:

1. o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;

2. vetado;

3. a especialidade a que se refere a solicitação;

4. a data e horário agendados para o atendimento da solicitação.

§ 3° - Vetado.

Artigo 4° - Vetado.

Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, considera-se "rede pública de saúde estadual" como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o SUS no Estado.

Artigo 5° - Vetado.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Artigo 8° - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

 

- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo I de 14/09/2023.