O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Esta lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Artigo 2° - É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Artigo 3° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Samuel Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 02 de outubro de 2023.