O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara - SP, no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara - SP será emitida pela Secretaria ou pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo Estadual mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico em questão.
Parágrafo Primeiro - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Parágrafo Segundo - Vetado.
Artigo 3° - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
Parágrafo Único - Vetado.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, quando necessário.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de outubro de 2023.