Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 198, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955

A Mesa da Assembléia Legislativa, ouvidos os Líderes, fixará, anualmente, até 10 de junho, a importância que deverá constar da proposta orçamentária do Poder Legislativo, para AUXÍLIO A ENTIDADES PRIVADAS.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - A Mesa da Assembléia Legislativa, ouvidos os líderes, fixará anualmente, até 10 de junho, a importância que deverá constar da proposta orçamentária do Poder Legislativo para auxílio e entidades privadas.
Artigo 2° - Somente poderá ser concedidos auxílios, por conta da dotação orçamentária referida no artigo anterior a entidades que tenham sede no território do Estado, funcionem há mais de um ano e tenham uma das seguintes finalidades:
I - assistência social;
II - assistência médico-social; e
III - educação e cultura em todos os seus aspectos.
§ 1° - Excetuam-se as instituições que tenham caráter exclusivamente recreativo, assim como as entidades esportivas que mantenham departamento profissional e as finalidades comerciais.
§ 2° - Os auxílios poderão, também, ser atribuídos a pessoas jurídicas de direito público, para os fins indicados neste artigo.
Artigo 3° - Até 30 de outubro de cada ano, deverão os deputados entregar à Mesa, para publicação no órgão oficial, relação das entidades que pretendam beneficiar com auxílio, indicando as quantias que lhes deverão ser atribuídas.
Artigo 4° - Dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao encerramento do prazo para recebimento das relações, a Comissão de Finanças formulará o respectivo projeto de lei e o encaminhará à Mesa para publicação no órgão oficial.
Artigo 5° - As instituições beneficiadas, para receberem o auxílio concedido, deverão apresentar, à Secretaria da Assembléia, pedido instruído com os seguintes documentos:
I - atestado de registro no Serviço Social do Estado, no Serviço de Medicina Social ou no órgão oficial competente, quando a natureza da entidade o exigir;
II - relatório dos serviços prestados no exercício anterior, acompanhado de estatística quando for o caso;
III - cópia autenticada da ata da sessão em que constem a eleição e posse da diretoria em exercício;
IV - cópia autenticada da sessão que aprovou as contas relativas ao último exercício;
V - demonstração do ativo e passivo, e da receita e despesa do exercício findo, devidamente aprovada; e
VI - declaração especificada dos auxílios, contribuições e subvenções recebidas, no ano anterior, da União, do Estado e dos Municípios.
§ 1° - Todos os documentos deverão ser visados ou subscritos, conforme o caso, no mínimo por dois diretores, cujas firmas deverão ser reconhecidas por tabelião.
§ 2° - No caso de haver cassação de registro pelo órgão competente, a Comissão prevista no artigo 6° e seu parágrafo julgará da necessidade de ser atendido o inciso I deste artigo.
Artigo 6° - As instituições beneficiadas deverão, dentro de um ano de seu recebimento, prestar contas à Assembléia dos auxílios e de sua aplicação nas finalidades previstas pelos respectivos estatutos.
Parágrafo único - Para julgamento das contas, será constituída uma Comissão Especial, composta de representantes de todos os partidos com assento na Casa.
Artigo 7° - As instituições cujas contas não forem consideradas boas, pela Comissão Especial aludida no artigo anterior, não poderão receber qualquer auxílio pela verba da Assembléia, durante 3 (três) anos.
Artigo 8° - Para o corrente exercício, os prazos constantes dos artigos 3° e 4° desta Resolução ficam prejudicados.
Artigo 9° - As dotações para auxílios, a que alude o artigo 1° serão, para 1955 e 1956, as fixadas nos respectivos orçamentos.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1955.
a) André Franco Montoro, Presidente
a) Luciano Nogueira Filho, 1° Secretário
a) João Mendonça Falcão, 2° Secretário