A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - A Mesa não dará andamento a qualquer Projeto de Resolução que objetive a concessão de título honorífico a pessoa viva.
Parágrafo único - Em se tratando de homenagem "post mortem", o Projeto de Resolução só poderá ser apresentado pelo menos 90 (noventa) dias após o falecimento do homenageado, e deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Assembléia.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1967.
a) MENDONÇA FALCÃO, Presidente
a) Cardoso Alves, 1° Secretário
a) Paulo de Castro Prado, 2° Secretário
Revogada.
- Norma revogada pela Resolução n° 576, de 26/06/1970.