Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 653, DE 26 DE JUNHO DE 1985

Altera os artigos 30, 31, 70, 240 e 243 da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970 - Regimento Interno.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da IV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Os artigos 30 e 31 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com as modificações posteriores, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Artigo 30 - ..................................................................................................................
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“XIX - de Fiscalização e Controle com 9 (nove) membros.
“Artigo 31 - ..................................................................................................................
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“§ 19 - À Comissão de Fiscalização e Controle compete fiscalizar os atos da Administração Direta e Indireta do Estado, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar da regularidade, eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, assim como opinar sobre proposições relativas à tomada de contas do Governador e comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de contrato.”
Artigo 2º - O artigo 70, § 1º, da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com as modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 70 - ..................................................................................................................
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“§ 1° - Nos casos em que o exame do mérito couber mais de uma Comissão, a proposição será distribuída à Comissão competente para apreciar o objeto principal, salvo se a matéria envolver assuntos relativos a áreas metropolitanas ou a tomada de contas e comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de contrato, casos em que falarão, também, respectivamente, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e a Comissão de Fiscalização e Controle.”
Artigo 3º - O artigo 240 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com as modificações posteriores, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Artigo 240 - .................................................................................................................
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“§ 5° - O projeto referido nos parágrafos anteriores, depois de ouvida a Comissão de Fiscalização e Controle, será incluído na Ordem do Dia, independentemente de Pauta.”
Artigo 4º - O § 1º do artigo 243 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com as modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 243 - .................................................................................................................
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“§ 1° - O projeto referido neste artigo, depois de publicado, será encaminhado à Comissão de Fiscalização e Controle e, independentemente de Pauta, incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar.”
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1985.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
a) Rubens Lara, 1º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2º Secretário