Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a composição e atribuição da Assistência Policial Civil da ALESP.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - A Assistência Policial Civil da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (APC-AL) será composta por integrantes das carreiras policiais civis, requisitados pela Mesa.
Artigo 2º - À Assistência Policial Civil da Assembléia Legislativa compete, dentre outras atribuições que lhe forem cominadas pela Mesa:
I - Exercer as atribuições institucionais da Polícia Civil, nas áreas internas e externas do Palácio “9 de Julho”.
II - Prestar assistência e assessoramento policial à Mesa, aos Deputados e aos Órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa, sempre que solicitado.
III - Acompanhar, sempre que solicitado, fatos de interesse do Poder Legislativo, em questões relacionadas à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
IV - Solicitar o auxílio de outros órgãos da Polícia Civil, sempre que necessário à perfeita execução das suas atribuições.
V - Acompanhar os membros da Mesa e, eventualmente, outros Parlamentares, em missões oficiais ou protocolares, a unidades da Polícia Civil.
VI - Conhecer e acompanhar, em harmonia com o Serviço de Cerimonial e Relações Públicas, a preparação e a ocorrência de visitas, solenidades e atos oficiais no Palácio “9 de Julho”.
VII - Executar outras tarefas de interesse do Poder Legislativo relacionadas com sua missão institucional sempre que solicitados pelo Presidente e demais membros da Mesa.
Artigo 3º - A Assistência Policial Civil da Assembléia Legislativa (APC-AL) terá a seguinte organização:
I - Chefia.
II - Subchefia.
III - Assessoramento Policial.
IV - Apoio Técnico.
Parágrafo único - As funções da APC-AL serão exercidas na seguinte conformidade:
1) - As de Chefia, por Delegado de Polícia de 1ª Classe ou superior;
2) - As de Subchefia, por Delegado de Polícia de Categoria hierárquica inferior ao ocupante de cargo de chefe;
3) - As de Assessoramento Policial, por Delegado de Polícia de categoria hierárquica igual ou inferior a do ocupante da função de Subchefe;
4) - As de Apoio Técnico, por funcionários das carreiras policiais civis.
Artigo 4º - O número de funcionários de que trata os incisos III e IV do artigo 3º será estabelecido em Ato da Mesa.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1991.
a) CARLOS APOLINÁRIO, Presidente
a) Francisco Nogueira, 1º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2º Secretário
(Publicado novamente por ter saído com incorreções no D.A. de 21/12/1991)