Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 797, DE 02 DE AGOSTO DE 1999

(Atualizada até a Resolução nº 810, de 04 de dezembro de 2000)

(Projeto de Resolução nº 3, de 1999, do Deputado Arnaldo Jardim - PMDB)

Dispõe sobre a criação do "Fórum Parlamentar São Paulo - Séc. XXI".

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II, do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica criado, em caráter temporário, o "Fórum Parlamentar São Paulo - Século XXI", com sede na Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo único - O Fórum funcionará até dezembro do ano 2000.

Parágrafo único - O Fórum funcionará até março de 2001. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 810, de 04/12/2000.
Artigo 2º - Compete ao "Fórum Parlamentar São Paulo - Século XXI":
I - discutir políticas públicas de desenvolvimento sustentável do Estado;
II - promover a aproximação dos setores público e privado, especialmente da sociedade civil organizada, em torno do debate sobre o desenvolvimento econômico, político, social e cultural do Estado, com vistas a se obter maior eqüidade social;
III - debater as distinções regionais com o fim de compatibilizá-las;
IV - discutir as funções públicas e suas formas de atuação, no âmbito das competências constitucionalmente atribuídas ao Estado;
V - promover o debate entre os diversos órgãos estaduais objetivando relacionar programas e planos a serem implantados;
VI - propor soluções e sugerir proposições legislativas aos poderes competentes, com o escopo de adequar as funções estatais às necessidades do desenvolvimento sustentável do Estado, conforme conclusões produzidas neste Fórum;
VII - utilizar todos os mecanismos legais e regimentais para a consecução de seus objetivos.
Artigo 3º - O "Fórum Parlamentar São Paulo - Século XXI" será composto de:
I - um membro de cada Partido Político com representação na Assembléia Legislativa;
II - um membro integrante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes:
a) Administração Pública;
b) Agricultura e Pecuária;
c) Assuntos Metropolitanos;
d) Cultura, Ciência e Tecnologia;
e) Defesa do Meio Ambiente;
f) Defesa dos Direitos do Consumidor;
g) Economia e Planejamento;
h) Educação;
i) Esportes e Turismo;
j) Promoção Social;
k) Relações do Trabalho;
l) Saúde e Higiene;
m) Segurança Pública;
n) Serviços e Obras Públicas;
o) Transportes e Comunicações;
III - um Deputado, Relator do Fórum, indicado pelo Presidente da Assembléia;
IV - membros da Mesa da Assembléia.
Artigo 4º - Será constituído um Conselho integrado por representantes de organizações não-governamentais - ONGs e de entidades representativas dos diversos setores da sociedade civil, bem como por personalidades, nomeados pelo Presidente do Fórum, dentre as indicações sugeridas pelos seus membros.
Parágrafo único - Compete ao Conselho opinar sobre a formatação de temas e deliberar sobre o Relatório Final.
Artigo 5º - Os membros do Fórum serão nomeados por Ato do Presidente da Assembléia, publicado no órgão oficial, dentro do prazo de quinze dias, contados da promulgação desta Resolução, mediante indicações dos Líderes de Partido e das Comissões.
Parágrafo único - A instalação dos trabalhos ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias, contados da nomeação de seus membros.
Artigo 6º - O Presidente e o 1° Vice-Presidente da Assembléia serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Fórum.
Parágrafo único - O Presidente designará o Relator do Fórum e os Relatores Temáticos.
Artigo 7º - Os temas serão propostos pelo Relator, ouvido o Conselho, e aprovados pelo Fórum.
Parágrafo único - Definidos os temas objeto de análise do Fórum, o Relator e os Relatores Temáticos encarregar-se-ão de promovê-los.
Artigo 8º - As reuniões do Fórum serão públicas, realizadas na periodicidade estabelecida por seus membros.
§ 1º - Qualquer Deputado da Assembléia Legislativa poderá usar da palavra no tempo concedido pelo Presidente.
§ 2º - A Mesa da Assembléia poderá autorizar a realização de reuniões do Fórum no Plenário Juscelino Kubitschek, em horários não coincidentes com os das sessões ordinárias.
§ 3º - As reuniões serão anunciadas no "Diário da Assembléia", com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, mediante designação do local, hora e objeto, salvo nas hipóteses de convocação extraordinária, que independerão de anúncio, mas serão comunicadas aos membros.
§ 4º - Sempre que couber, as reuniões do Fórum serão precedidas da distribuição de material relacionado ao tema, propiciando ampla divulgação entre os interessados.
§ 5º - Com o objetivo de promover a mobilização extraparlamentar, o Presidente do Fórum, ouvidos seus integrantes, dará conhecimento à sociedade, de todas as formas a seu alcance, da pauta de temas sobre os quais deverão, preferencialmente, transcorrer as discussões.
Artigo 9º - O Relatório Final, aprovado pelo Conselho e Fórum, compatibilizará os Relatórios Temáticos, incluindo, também, as conclusões produzidas nos simpósios sobre temas gerais.
Parágrafo único - Os relatórios de atividades do Fórum, com a síntese das conclusões de cada uma das suas reuniões, serão publicados pela Assembléia Legislativa, providenciando-se edições de separatas em número suficiente para atender às solicitações dos seus participantes, inclusive de entidades convidadas a contribuir para os seus trabalhos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de agosto de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia - 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu - 2º Secretário