Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 902, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015

(Projeto de Resolução nº 24, de 2009)

Dispõe sobre o estágio-visita no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de S.Paulo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica criado o estágio-visita, programa de natureza educativa, destinado a que estudantes universitários conheçam o cotidiano da atividade parlamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As atividades do estágio-visita compreendem a realização de visitas orientadas e a participação em palestras sobre o funcionamento do Poder Legislativo ministradas pelo Instituto do Legislativo Paulista, órgão de capacitação vinculado à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O estágio-visita tem duração de, no máximo, cinco dias corridos, totalizando uma carga horária de vinte horas.
Artigo 4º - O número de estagiários-visitantes é limitado a cinquenta, em cada edição.
Parágrafo único - A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio dos seus órgãos, fixará, no início de cada sessão legislativa, o número de edições de estágiovisita, em mínimo de três anuais.
Artigo 5º - Podem participar do estágio-visita estudantes regularmente matriculados em instituições de educação superior, públicas e privadas, com idade superior a dezoito anos, indicados por Deputado Estadual desta Casa Legislativa e que não tenham participado anteriormente do programa.
Parágrafo único - Cada Deputado pode indicar até cinco candidatos por ano para participar do estágio-visita.
Artigo 6º - Será concedido certificado de participação ao estagiário-visitante que cumprir frequência integral.
Artigo 7º - O estágio-visita não é remunerado e não cria qualquer vínculo empregatício.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 2015.
a) CHICO SARDELLI - Presidente