Questão de Ordem

QUESTÃO  28/08/2013 (DOE: 06/09/2013 pág.24,col.2)

Não haveria, Senhor Presidente, até por completa falta de dispositivo regimental ou administrativo, que previsse o correto uso do painel multimídia, voltado exclusivamente para as questões envolvendo as matérias em discussão e/ou em deliberação, a necessidade da revogação do citado Ato 17/2009, com aplicação de regras mais claras e precisas do exato uso daquele sistema, evitando-se a exposição, a execração pública, e a falsa atribuição de crime, contra pessoa sobre a qual não pesa nenhuma acusação formal, ofendendo deliberadamente sua imagem e sua honra?


Sessão: 119ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: artigos 201 e 203, ¿caput¿ e §§ 2º e 5º do Regimento Interno
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RESPOSTA  05/11/2013 (DOE: 13/11/2013 pág.31, col.3)

Portanto, a utilização desse recurso multimídia submete o parlamentar às normas internas desta Casa e a todas as demais disposições de ordem constitucional e legal vigentes no País e no Estado. O exercício do sagrado direito de manifestação do parlamentar sujeita-se ao indeclinável dever de respeitar a intimidade e a honra alheia.

PRESIDENTE SAMUEL MOREIRA

Sessão: 167ª Sessão Ordinária
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Classificação: 04. Sessões
SubClassificação: o) exibição de material audiovisual
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