A questão que apresentamos é a seguinte: é legítima a apresentação de requerimento de preferência por membros do Colégio de Líderes, mesmo não tendo V. Exa. efetivado sua convocação por qualquer meio - ofício, telefonema, email, convite oral?
Esta Presidência esclarece ao nobre Deputado que foi anunciada a existência de um requerimento de preferência, naquela sessão. Porém, não se tratava de um requerimento emanado do Colégio de Líderes, mas sim de um requerimento assinado pelo Senhor Deputado Barros Munhoz, na qualidade de Líder do Governo, com apoiamentos, usando da faculdade prevista no § 4º do artigo 120 do Regimento Interno. Outrossim, informa que, na ausência de requerimento proveniente do Colégio de Líderes, os pedidos de preferência formalizados com fundamento no § 4º do artigo 120 são anunciados e colocados em votação obedecendo a ordem cronológica de sua apresentação no protocolo do Plenário, na respectiva sessão.
PRESIDENTE SAMUEL MOREIRA