Questão de Ordem

QUESTÃO  01/06/2016 (DOE: 10/06/2016 pág.22, cols. 2 a 4)

Requeiro a Vossa Excelência a interpretação dessa Presidência quanto às seguintes situações relativas ao Projeto de Lei n° 249, de 2013, para que se tenha clareza quanto ao entendimento a ser adotado nesta Casa, não só relativamente à proposição em questão, mas também em relação a todas as outras em que, doravante sejam objeto das chamadas "Emendas Aglutinativas Substitutivas".


Sessão: 74ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: Art. 172 e seguintes do Regimento Interno
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RESPOSTA  07/06/2016 (DOE: 15/06/2016 pág. 25, cols. 1 e 2)

A emenda aglutinativa pode sim, à luz do Artigo 172 do Regimento Interno, ser formulada mesclando-se emendas e subemendas, no todo ou em parte, com a fusão entre elas e delas com o texto original. A esse respeito, é importante que as emendas aglutinativas, quando oferecidas, proponham a ¿aproximação dos respectivos objetos.¿ E a ¿pertinência temática¿ com o texto original, sendo que, em qualquer hipótese, submeter-se-á ao crivo do plenário, que para aprová-la necessitará da maioria absoluta dos membros da Casa. As emendas podem ser, por sua natureza, aditivas, supressivas ou modificativas.

PRESIDENTE FERNANDO CAPEZ

Sessão: 78ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: e) apresentação e votação de emendas, prejudicabilidade
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