Questão de Ordem

QUESTÃO  21/03/2017 (DOE: 25/03/2017 pág.20, col. 2)

O projeto de financiamento, quando enviado a esta Casa, deve cumprir alguns requisitos de uma legislação aprovada por esta própria Casa, de autoria da deputada Maria Lúcia Prandi. Em nosso entendimento, o projeto enviado pelo governador não cumpre essas exigências, portanto não teria condições de ser deliberado. Dentre outras coisas, a lei diz que, se não forem cumpridos os requisitos, o projeto deve ser arquivado. Portanto, fazemos esta questão de ordem e pedimos que V. Exa. responda, para vermos se há condições ou não de aprovar esse projeto. No nosso entendimento, ficaria prejudicada a análise de tal matéria na data de hoje. (PL 871/2016)


Sessão: 29ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: Artigo 145 e segs. do Regimento Interno
Outros Dispositivos: Lei estadual 9.790/1997
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RESPOSTA  22/03/2017 (DOE: 29/03/2017 pág.18, cols. 1 e 2 )

O que o PL nº 871/16 visa - consoante explica o Sr. Secretário da Fazenda, em ofício que o Sr. Governador do Estado fez anexar à Mensagem A-nº 102/2016 -, é alterar a mencionada Lei nº 14.990, de 2013, a fim de possibilitar a utilização, no âmbito do projeto ¿Nova Tamoios¿, de saldo não desembolsado, relativo ao contrato de financiamento firmado entre o Estado e o BNDES pertinente ao projeto ¿Aquisição de Trens¿. Não se prevê, no PL nº 871, aumento do valor global autorizado no artigo 1º, caput, da Lei nº 14.990, de 2013. 3. À vista do exposto, evidencia-se não ter ocorrido a omissão apontada pelo nobre Deputado Alencar Santana Braga. Inviável, por isso mesmo, o acolhimento do requerimento formulado por Sua Excelência no fecho da questão de ordem, que, nestes termos, fica respondida.

PRESIDENTE CAUÊ MACRIS

Sessão: 4ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: a) iniciativa, apresentação, reapresentação
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