Questão de Ordem

QUESTÃO  29/08/2017 (DOE: 06/09/2017 pág. 21, cols. 3 e 4)

Para Questão de Ordem, afirma que documentos e pareceres que embasam a motivação do PL 659/17, que dispõe sobre a reorganização societária da Sabesp, não foram disponibilizados para apreciação dos parlamentares desta Casa. Questiona se há vício de forma, nos termos regimentais e constitucionais, quanto ao referido projeto de lei, bem como se a matéria encontra-se prejudicada por ter havido discussão e votação de projeto assemelhado. Indaga, ainda, se houve fundamentação adequada que justifique a adoção de urgência ao projeto.


Sessão: 120ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: Art. 26 da Constituição Estadual
Dispositivo Regimental: Art. 150,§ 1º e art. 178, inciso II
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RESPOSTA  05/09/2017 (DOE: 16/09/2017 32, col. 4 e 33, cols. 1 e 2)

De qualquer forma, a esta Presidência parece claro que, no caso do Projeto de lei nº 659, de 2017, houve, por parte do Sr. Chefe do Poder Executivo, ¿fundamentação adequada¿, e esta se encontra, precisamente, na Mensagem A-nº 80/2017 e na Exposição de Motivos que a integra. À vista de todo o exposto, evidencia-se não haver qualquer razão a ensejar o acolhimento da postulação de Sua Excelência, no sentido de que seja sobrestada a tramitação do Projeto de lei nº 659, de 2017.¿

PRESIDENTE CAUÊ MACRIS

Sessão: 42ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: a) iniciativa, apresentação, reapresentação
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