Questão de Ordem

QUESTÃO  10/10/1991 (DOE: 12/11/1991 71 e 72)

Formula Questões de Ordem sobre conduta do Tribunal de Contas em relação ao envio de contratos irregulares à Assembléia: A) No caso dos contratos irregulares não deveria ser aplicado o artigo 243 do Regimento Interno, obedecendo-se a tramitação nele prevista, elaborar o Projeto de Decreto Legislativo, mesmo que se trate de contratos exauridos, para garantir a manifestação da Assembléia, através do Plenário, sobre a matéria, ou ainda, para que fosse garantido o exercício das competências previstas no artigo 20, incisos IX e X, artigo 32 e 33 da Constituição Estadual. B) Considerando-se que todos os contratos remetidos pelo Tribunal de Contas do Estado chegam a esta Casa, via de regra, exauridos, de forma a ser inviabilizado a formulação do ato de sustação, através do Projeto de Decreto Legislativo, conforme estabelece o artigo 243 do Regimento Interno, que medidas devem ser adotadas por esta Assembléia para fazer valer suas prerrogativas e competência? C) Para que o artigo 243 do Regimento Interno possa ser integralmente cumprido, e para que as normas constitucionais, antes referidas, tenham plena eficácia, não deve o Tribunal de Contas proceder, de imediato, à comunicação das irregularidades, de qualquer natureza, de que tome conhecimento? Que providências deverão ser adotadas para que a Constituição e o artigo 243 da VI Consolidação do Regimento Interno sejam, efetivamente, cumpridos? D) Considerando-se que, ao definir a regra do artigo 33, § 3º, da Constituição do Estado, através de relatórios de prestação de contas, o legislador pretendeu assegurar, não apenas, o efetivo acompanhamento, pelo Legislativo, do desempenho do Tribunal de Contas, como também possibilitar o acesso dos Deputados a informações e dados da fiscalização exercida por este órgão, e considerando-se, ainda, que os relatórios referentes ao 1º e 2º trimestres do corrente ano, foram enviados pelo Tribunal para esta Assembléia, e que esta Presidência os encaminhou à Comissão de Finanças e Orçamento, onde foram registrados, autuados, aí encerrando-se seu processamento, indaga-se a V. Exa: 1 - por que razão essa matéria não seguiu a tramitação regular, pelo que deveria ter sido examinada por Relator designado, figurado na Pauta, e ainda, deveria ter sido objeto de discussão e votação na Comissão, do mesmo modo que outros relatórios que são enviados para esta Assembléia? 2 - Não deveria ter sido observado, neste caso, o princípio constitucional da publicidade, através da publicação destes relatórios ao "Diário da Assembléia"?


Sessão: 240ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 20, incisos IX e X, art. 32 e 33, § 3º
Dispositivo Regimental: art. 243 - VI CRI
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RESPOSTA  05/11/1991 (DOE: 19/11/1991 122 e 123)

A) Com respeito à aplicabilidade do artigo 243, a Presidência analisa o artigo 243 do Regimento Interno vigente, observando que seu § 2º não subsiste à Constituição Estadual de 5/10/89, e que, relativamente ao § 3º, a regra subsiste apenas quanto à comunicação do Tribunal de Contas, para significar que tramita em regime de urgência, concluindo ao final que o mais que consta do referido artigo sobrevive e deve ser aplicado. Com referência aos contratos exauridos, isto é, aqueles que se encontram esgotados em seus efeitos, porque já inteiramente cumpridos pelas partes, a Presidência entende que "também eles devem sofrer a apreciação do Plenário da Assembléia, para determinar o que ainda for possível, no exato cumprimento dos seus poderes e deveres constitucionais. Relativamente a eles, como é curial, não caberá mais a providência da sustação do ato impugnado, prevista no § 1º do artigo 33 da Constituição. Mas caberá a adoção de outras providências, por exemplo, para resguardar o patrimônio público, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, assim como para punir exemplarmente os responsáveis, mediante intervenção do Ministério Público ou da própria Administração, visando aplicar as sanções correspondentes, penais e/ou administrativas". B e C) "A Presidência concorda" (...)" sobre se não deve o Tribunal de Contas comunicar, de imediato, à Assembléia, qualquer irregularidade que verifique nas contas ou na gestão públicas. Entende a Presidência que o Tribunal de Contas, em cumprimento estrito ao que se contém no artigo 33, incisos XII e XIV, da Constituição Estadual, deve dar imediato conhecimento à Assembléia de qualquer irregularidade, para que ela possa exercer a sua competência constitucional e resguardar, desse modo, o patrimônio público. Relativamente às providências no sentido de obter do Tribunal de Contas, em tempo oportuno, a devida comunicação de irregularidades, entende a Presidência que se deva, num primeiro passo, fazer-lhe a competente solicitação, encarecendo a necessidade desse tipo de comportamento, à vista do mais alto interesse público." D) "Na formulação do quesito, há referência a tramitação regular. No entanto, o autor da questão não diz qual seja essa tramitação regular. Na verdade, o atual Regimento Interno não prevê tramitação a ser observada, exatamente porque esse dever do Tribunal de Contas passou a existir com a Constituição Estadual de 5/10/89, e o Regimento Interno que adapta o funcionamento da Assembléia Legislativa aos seus ditames ainda não foi votado, o que está em vias de ser feito. Nessas condições, nada há, até agora, que imponha à Comissão de Finanças e Orçamento o comportamento sugerido, mas nada há, também, que o impeça, assim como nada há que impeça a publicidade que se pretende dar ao relatório do Tribunal de Contas, apresentado em obediência ao artigo 33, § 3º, da Constituição do Estado. Ao contrário, parece que tudo o aconselha. Razão pela qual a Presidência informa que o mandará publicar no Diário da Assembléia, em respeito ao princípio da publicidade dos atos do Legislativo."

PRESIDENTE CARLOS APOLINÁRIO

Sessão: 272ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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