Questão de Ordem

QUESTÃO  22/10/1991 (DOE: 15/11/1991 105, 3ª coluna)

Levanta Questão de Ordem sobre o Projeto de Lei n.º 649/89 (imposto de transmissão "causa mortis"), solicitando que a Presidência declare nula a deliberação do Plenário, fazendo retornar o Projeto às Comissões, em razão de ter sido aprovado eivado de nulidades, tais como: 1) O Relator Especial designado estaria impedido de exarar parecer face ao disposto no parágrafo único do artigo 38 da VI Consolidação do Regimento Interno. 2) As Comissões inovaram matéria através de novas subemendas.


Sessão: 257ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: art. 38 - VI CRI
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RESPOSTA  24/10/1991 (DOE: 15/11/1991 114, 3ª coluna)

A Presidência não detém a prerrogativa, quer regimental, quer constitucional, para tornar nula deliberação soberana do Plenário. Cita decisão em Mandado de Segurança (043-0), destacando manifestação do Ministério Público: falta à Presidência competência para rever decisão do Plenário, ainda que para reconhecer a nulidade de proposição votada. A proposição só poderá sofrer revogação pelo próprio Plenário ou por declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 1) O preceito é inaplicável no que tange à designação de Relator Especial. 2) O oferecimento de novas emendas ou subemendas é prerrogativa regimental das Comissões.

PRESIDENTE CARLOS APOLINÁRIO

Sessão: 261ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: t) inconstitucionalidade, ilegalidade, nulidade
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