Formula Questão de Ordem referente à inclusão do Projeto de Lei n.º 302/92 na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária, diante do artigo 9º, § 4º da Constituição Estadual, estabelecendo que a sessão legislativa não seria interrompida sem a aprovação da Lei das Diretrizes Orçamentárias (mais artigos 9º, § 1º e 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A Presidência adita à Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte o referido projeto, em regime de urgência e prazo constitucional de apreciação.
PRESIDENTE VITOR SAPIENZA