Questão de Ordem

QUESTÃO  18/11/1992 (DOE: 25/11/1992 93, 2ª e 3ª colunas)

Formula Questão de Ordem referente ao limite de prazo para inserção do Projeto de Lei Orçamentária na Ordem do Dia e sobre a data do término da sessão legislativa, caso o referido projeto não seja aprovado.


Sessão: 320ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 9º, § 1º;§ 4º art. 9º c/c 0 § 5º art.175 -CE
Dispositivo Regimental: § 4º do art. 250 - VI CRI
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RESPOSTA  19/11/1992 (DOE: 27/11/1992 90, 1ª coluna)

A Presidência incluirá o Projeto de Lei Orçamentária na Ordem do Dia, nos termos do § 4º do artigo 250, da VI Consolidação do Regimento Interno. O término da sessão legislativa ocorrerá, ordinariamente, em 15 de dezembro (artigo 9º, § 1º, da Constituição Estadual). Poderá, no entanto, ser prorrogado pelo tempo necessário à deliberação do Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do § 4º do artigo 9º c/c o § 5º do artigo 175, da Constituição Estadual.

PRESIDENTE CARLOS APOLINÁRIO

Sessão: 322ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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