Formula Questão de Ordem sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 136/95, anotando que a referida proposição desatende ao preceituado no inciso VIII do artigo 147 da VIII Consolidação do Regimento Interno, bem como o artigo 4º, inciso VIII da Lei Complementar n.º 60, de 10/7/72, que fixou no Estado normas técnicas serem observadas na elaboração de leis e decretos, na medida em que omite a legislação revogada.
Esta Presidência entende que o autor da proposição sujeitou-se às exposições sobre a matéria advindas da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, previstas no §1º do artigo 2º. Ademais, há de se registrar que o projeto sequer sofreu manifestação técnica, seja da comissão ou de relator especial, restando na Ordem do Dia, por força do artigo 26 da Constituição do Estado, para deliberação do Plenário.
PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI