Questão de Ordem

QUESTÃO  29/10/1996 (DOE: 15/11/1996 5, 3ª coluna)

Formula nova Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei 644/96 (Orçamento), em contradita à resposta da Presidência, reafirmando os termos da anterior, relativamente ao não atendimento do que obriga a Constituição Paulista, no tocante ao mínimo de destinação de verba para o ensino público, a partir de receitas vinculadas, às quais se somam receitas com destinação específica.


Sessão: 157ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 255 - CE
Dispositivo Regimental: VIII CRI
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RESPOSTA  04/12/1996 (DOE: 28/12/1996 4, 3ª coluna)

Esta Presidência reafirma: mantidos os critérios que nortearam todas as propostas orçamentárias anteriores, à luz da exigência constitucional de aplicação de 30% da receita resultante de impostos no desenvolvimento do ensino público, o Projeto de Lei 644/96 respeita esse percentual. A propósito, cumpre registrar o deliberado pela Comissão de Finanças e Orçamento no parecer 2493 sobre o Projeto de Lei 644/96: "...a presente proposta orçamentária cumpre rigorosamente todas as disposições legais e constitucionais relacionadas com a vinculação de destinação dos recursos, sendo oportuno destacar, quanto a esse aspecto, o pleno atendimento do disposto no artigo 255 da Constituição Estadual".

PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI

Sessão: 181ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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