Questão de Ordem

QUESTÃO  26/03/1997 (DOE: 10/04/1997 7, 3ª coluna)

Formula Questão de Ordem relativa aos requerimentos de informação, face ao artigo 20, incisos XVI e XXIV da Constituição do Estado e ao artigo 166, § 3º da VIII Consolidação do Regimento Interno, indagando qual o fundamento jurídico que deu ensejo à inserção do Regimento Interno de reiteração do pedido de informações, implicando, pois, uma ampliação do prazo constitucional para a matéria, que é de 30 dias. Segundo Sua Excelência as disposições regimentais sobre a matéria ampliam o prazo de 30 dias concedido aos Secretários de Estado e ao Procurador-Geral de Justiça para resposta, na medida em que prevê reiteração do requerimento pelo Presidente, sempre que solicitado pelo autor, o que convalida novo prazo.


Sessão: 34ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 20, incisos XVI e XXIV - CE
Dispositivo Regimental: art. 166, § 3º - VIII CRI
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RESPOSTA  14/04/1997 (DOE: 25/04/1997 8, 3ª coluna)

Despiciendo esta Presidência reafirmar que, concernente ao requerimento de informação para os Secretários de Estado e para o Procurador-Geral de Justiça, a norma regimental subsume a constitucional: incorre em crime de responsabilidade se houver recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 dias. Desta forma, quando o prazo constitucional é findo, a Presidência, se provocada, oficia a autoridade sobre o descumprimento do preceptivo constitucional e, no caso de requerimento de informação para o Governador, em consonância com o Regimento Interno, sempre que solicitado pelo autor, reitera o pedido de informações.

PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI

Sessão: 45ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: r) requerimento de informação
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