Questão de Ordem

QUESTÃO  25/11/1997 (DOE: 12/12/1997 20, 2ª coluna)

Suscita Questão de Ordem nos moldes regimentais, registrando indagações atinentes à tramitação do Projeto de Lei Orçametária, bem como citando dispositivos regimentais sobre a competência das comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento, buscando fundamentação também no § 2º do artigo 135 da VIII Consolidação do Regimento Interno.


Sessão: 177ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: art. 31, § 3º; art. 135 § 2º - VIII CRI
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RESPOSTA  26/11/1997 (DOE: 12/12/1997 27, 3ª e 4ª colunas)

Esta Presidência entende que: 1º) de acordo com o Regimento Interno, artigo 31, § 3º a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o Projeto de Lei Orçamentária em todos os seus aspectos: constitucional, legal e jurídico da proposição. 2º) O artigo 135 § 2º do Regimento Interno, a decisão do Presidente é sobre a proposição como um todo, de admissibilidade ou não à tramitação. O recurso previsto no referido artigo não tem aplicação para o projeto em questão, porque está regido por normas da tramitação especial, cuja iniciativa está reservada exclusivamente ao Poder Executivo. 3º) Não há norma regimental concedendo efeito suspensivo à tramitação de projeto por sua presumida inconstitucionalidade alegada em Questão de Ordem, enquanto esta não for respondida.

PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI

Sessão: 178ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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