Questão de Ordem

QUESTÃO  09/02/1998 (DOE: 17/02/1998 15, 1ª coluna)

Formula Questão de Ordem reiterando zelosamente, com base no dispositivo constitucional do artigo 20, inciso VI e nos moldes regimentais, indagações sobre a tomada e julgamento das contas prestadas pelos Senhores Governadores desde o ano de 1979 até 1996, alegando também a prescrição ou preclusão e a apreciação das referidas contas.


Sessão: 5ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: artigo 20, inciso VI - CE
Dispositivo Regimental: IX CRI
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RESPOSTA  18/03/1998 (DOE: 03/04/1998 12, 4ª coluna; p. 13, 1ª coluna)

No atual processo legislativo não se admite aprovação ou rejeição tácita, por decurso de prazo, de qualquer matéria. O Poder Legislativo manifesta sua vontade soberana pelo voto. Não há, também, nenhum preceptivo constitucional que induza às observações de prescrição ou preclusão da apreciação das contas, no âmbito da legislação eleitoral, como pretende o nobre deputado Erasmo Dias. Portanto, elas permanecem aí para apreciação, como prerrogativa do Poder Legislativo, sem que tenha havido decadência do poder de julgá-las.

PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI

Sessão: 20ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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